Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.968
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - No cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, é inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, porquanto não há possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no não se art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
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