Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.897
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. COERDEIRO MANDATÁRIO. MORTE DO
MANDANTE. LEGITIMIDADE DO COERDEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por coerdeira contra acórdão que
extinguiu ação de exigir contas sem resolução do mérito.
2. Recurso especial interposto em 15/4/2025 e concluso ao gabinete
em 24/2/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se o coerdeiro tem
legitimidade ativa e interesse processual para ajuizar ação de
exigir contas contra coerdeiro mandatário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Todo aquele que administra bens ou interesses alheios deve
prestar contas de sua gestão. Na hipótese do mandato, esse dever
decorre expressamente da lei (art. 668 do CC), não satisfeita a
obrigação de prestar contas, nasce para o mandante a pretensão de
exigi-las. Falecido o mandante, o direito de exigir a prestação de
contas transmite-se aos herdeiros, em razão do droit de saisine.
5. No recurso sob julgamento, consta da decisão agravada que o
recorrido gerenciava os bens de sua genitora por meio de procuração
pública. Assim, com base na teoria da asserção, há pertinência
subjetiva e interesse de agir, impondo-se o restabelecimento da
decisão saneadora.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para restabelecer a decisão saneadora e determinar o
regular prosseguimento da ação de exigir contas.
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