Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.892
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL SEM PUBLICAÇÃO NA PLATAFORMA DO CNJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a improcedência dos embargos à execução em contrato de locação; no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi não conhecido. 2. A controvérsia versa sobre a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de buscas e por falta de publicação na plataforma do CNJ, além de prescrição e suspensão da execução. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a validade da citação por edital e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentou o esgotamento das diligências, reconheceu a suficiência da publicação no Diário de Justiça Eletrônico sem demonstração de prejuízo e fixou honorários ao curador especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ, prevista no art. 257, II, do CPC, invalida a citação por edital realizada apenas no Diário de Justiça Eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca das diligências de localização, dos atos de publicidade e da inexistência de prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese de violação do art. 257, II, do CPC exige reexaminar as circunstâncias concretas relativas às diligências de citação e à suficiência dos atos de publicidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2, § 11 e 257; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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