Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.259.845

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que limitou a totalidade dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos e determinou medidas correlatas. 2. A controvérsia envolve ação de revisão contratual com obrigação de fazer, para limitar a soma de descontos de empréstimos consignados e débitos em conta- corrente a 30% do salário líquido, com tutela de urgência e ajustes contratuais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconhecendo a legalidade dos descontos e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a ação, limitou a totalidade dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos, inclusive na conta- corrente, deferiu tutela de urgência, determinou o alongamento das dívidas sem encargos da mora e impôs a apresentação de planilha das parcelas futuras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 113, 421, 422 e 884 do CC; e (iii) saber se o acórdão desconsiderou a força vinculante do precedente qualificado e contrariou a tese do Tema n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao art. 927 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, porque, na espécie, as razões recursais são genéricas e não demonstram omissão específica relativamente ao ponto jurídico delimitado. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à apontada ofensa aos arts. 113, 421, 422 e 884 do CC, porque, no caso concreto, a fundamentação recursal é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia relativamente ao ponto jurídico delimitado. 8. Ocorreu a ofensa ao art. 927 do CPC, porque o acórdão recorrido afastou a tese firmada no Tema n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente e afasta a aplicação analógica do limite de 30% da Lei n. 10.820/2003, bem como não admite cancelamento unilateral da autorização de débito em operações de crédito à luz da Resolução n. 4.790/2020, relativamente ao ponto jurídico delimitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a compreensão da controvérsia quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1, VI, e 1.022, do CPC. 2. A observância do art. 927, do CPC impõe a aplicação da tese do Tema n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente e afasta a limitação por analogia ao § 1 do art. 1 da Lei n. 10.820/2003.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, VI, 1.022, II, 926 e 927; CC, arts. 113, 421, 422 e 884; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CDC, art. 54-D, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

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