Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.829
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial, em que se examinou recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de procedimento de execução extrajudicial de imóvel no âmbito do SFH, com pedidos de anulação da consolidação e dos leilões por ausência de intimação pessoal e de comunicação das datas, conversão em perdas e danos e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a exigência de intimação das datas dos leilões em procedimentos anteriores à Lei n. 13.465/2017 e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade dos leilões por ausência de intimação pessoal das datas ao devedor; (ii) saber se incide o Decreto-Lei n. 70/1966 por força do art. 39 da Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial específica apta ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a tese sobre a intimação das datas dos leilões e a aplicação do regime normativo pertinente, relativamente ao ponto jurídico da negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à desnecessidade de intimação pessoal das datas dos leilões em procedimentos regidos pela Lei n. 9.514/1997 antes da vigência da Lei n. 13.465/2017, relativamente ao ponto jurídico da nulidade dos leilões. 8. O recurso especial é via inadequada para exame de violação a dispositivo constitucional. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a matéria a ele pertinente é afastada pela alegação de violação de norma federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte sobre a desnecessidade de intimação pessoal das datas dos leilões anteriores à Lei n. 13.465/2017 no regime da Lei n. 9.514/1997. 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 27, § 2º-A, 27, § 2º-B, e 39; DL n. 70/1966, arts. 34, 36, parágrafo único, e 40; CPC, arts. 499, 550, 1.022, e 85, § 11; CF, art. 5, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.106.067/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.200.937/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.046.589/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.094.517/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.893.952/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.122.603/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, Súmula n. 83.
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