Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.810
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferido em apelação cível, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e erro de enfoque no domínio em ação possessória. 2. A controvérsia versa sobre reintegração de posse c/c perdas e danos, com discussão sobre comodato verbal, autonomia da posse, interversão da posse, usucapião extraordinária e indenização por benfeitorias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, determinando a reintegração com prazo para desocupação e condenando ao pagamento de perdas e danos, além de honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo propriedade por herança, comodato verbal e afastando indenização por benfeitorias sem autorização; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015; (ii) saber se, em ação possessória, pode-se amparar a reintegração exclusivamente no domínio, sem enfrentar autonomia da posse, interversão possessória e usucapião extraordinária; e (iii) saber se é devido ressarcimento por benfeitorias necessárias e úteis, à luz do art. 584 do CC/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorre a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015, porque, na espécie, o acórdão recorrido não enfrentou, de modo específico e congruente, as teses sobre autonomia da posse, interversão possessória e usucapião extraordinária, apesar de instado por embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional.
7. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos para que o Tribunal de origem examine os requisitos do art. 561 do CPC/2015 e as teses de comodato verbal, autonomia e interversão da posse, bem como a exceção de usucapião extraordinária.
8. Prejudicada a análise das demais violações arguidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Configurada a negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015, impõe-se a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos para novo julgamento.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, III, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 561; CC, arts. 1.196, 1.197, 1.204, 1.210, § 2º, 1.223, 1.238 e 584. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 3.045.825/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 1/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.
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