Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.807
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do III, da CF, em ação declaratória de inexistência art. 105, de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a contrato de empréstimo consignado não reconhecido, com descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. O acórdão recorrido declarou a inexistência da relação contratual, reconheceu falha na prestação do serviço, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastou a condenação por danos morais por entender não configurado dano extrapatrimonial in re ipsa, reputando suficiente a recomposição patrimonial. 3. A parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, buscando o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação envolvendo empréstimo consignado não contratado e descontos indevidos em benefício previdenciário, é possível, em sede de recurso especial, reformar o acórdão que afastou a condenação por danos morais por ausência de prova de abalo extrapatrimonial, reconhecendo dano moral presumido (in re ipsa), à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único, do CDC. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a análise pretendida demanda reexame do conjunto fático- probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ e, por consequência, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do III, da CF. art. 105, III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido, em consonância com a orientação do colegiado, afastou a condenação por danos morais ao fundamento de que a falha na prestação do serviço, ainda que envolva descontos indevidos em benefício previdenciário, não autoriza, por si só, a presunção de abalo moral in re ipsa, exigindo demonstração concreta de violação à personalidade. 7. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão quanto à inexistência de dano moral indenizável implicaria reavaliar o conjunto fático-probatório (extensão dos descontos, impacto no benefício, concreta repercussão na esfera íntima), providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
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