Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.787
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA. NÃO EVIDENCIADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - No caso, o Tribunal de Origem entendeu pela ausência de
incapacidade a ensejar a concessão de benefício assistencial, com
base em laudo pericial, regularmente produzido no feito,
mostrando-se adequada a prestação jurisdicional. O fato de o pedido
ter sido julgado improcedente não evidencia prejuízo que justifique
anular os atos do processo desde a fase postulatória.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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