Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.773
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO REGIME ADUANEIRO SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A arguição genérica de ofensa aos dispositivos de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.
II - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido na definição do conceito de bagagem para fins de isenção tributária não foi efetivamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não provido.
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