Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.738
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
COM CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ÊXITO DA
DEMANDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
manteve sentença de procedência da ação de arbitramento cumulada com
cobrança de honorários advocatícios contratuais, com valor da causa
foi fixado em R$ 7.150,70.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos de
honorários com cláusula de êxito e revogação do mandato, o termo
inicial da prescrição é do êxito da ação ou da revogação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em honorários contratados sob condição de êxito, o termo inicial
da prescrição é a implementação da condição suspensiva, com o êxito
da demanda e o recebimento dos valores pelo cliente, o que alinha o
acórdão recorrido à jurisprudência e obsta o processamento do
recurso especial. Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Em honorários contratados sob condição de
êxito, o termo inicial da prescrição é a implementação da condição
suspensiva, com o êxito da demanda e o recebimento dos valores pelo
cliente. Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 25, V; CC,
art. 206, § 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.875.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.936.436/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025.
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