Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.702
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL ( ) INDENIZAÇÃO POR DANOS SCR/SISBACEN C/C MORAIS OFENSA A RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA . DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. . RECURSO SÚMULA 283/STF ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.