Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.259.655

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO ADUANEIRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, incide prescrição intercorrente quando o processo administrativo, instaurado para apurar infrações aduaneiras - cuja natureza não é tributária -, fica paralisado por mais de três anos. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido.

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