Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.655
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO ADUANEIRO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, incide
prescrição intercorrente quando o processo administrativo,
instaurado para apurar infrações aduaneiras - cuja natureza não é
tributária -, fica paralisado por mais de três anos. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
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