Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.498
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CRIAÇÃO DO
PARQUE ESTADUAL DE ILHABELA. INDENIZAÇÃO DE IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA
DO PARQUE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.985/2000 determina que o
Parque Nacional (também os Estaduais e Municipais) são unidades de
conservação de posse e domínio públicos, sendo que as áreas
particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a área estava
compreendida dentro dos limites do Parque Estadual, mas analisou a
questão sobre o prisma da ausência de demonstração de efetivo
prejuízo, como pode ser visto do seguinte excerto: "Necessário
assinalar que foi realizada nos autos perícia técnica com a
finalidade de avaliar a área de cerca de 190 alqueires titulada
pelos autores, e o laudo trazido a fls. 288 e seguintes não foi
capaz de apontar e quantificar nenhum prejuízo concreto e aferível
em virtude da criação do Parque Estadual. A área era toda revestida
de Mata Atlântica e na ocasião da perícia até mesmo desprovida de
acesso por terra. Não havia benfeitoria ou algum tipo de atividade
econômica" (fl. 1900).
3. Na hipótese, se a própria lei é expressa no sentido de que os
imóveis de domínio particular devem ser desapropriados, faz-se
desnecessário sindicar sobre a eventual imposição de limitação
administrativa.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem sido no
sentido de que a criação de parque nacional, estadual ou municipal
importa desapropriação indireta, considerando a transferência da
propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o
direito à justa indenização.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.545.252/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de
29/11/2024, REsp n. 1.340.335/CE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023,
REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020, AgInt no AREsp n.
2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.
5. No caso, o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado
nesta Corte segundo o qual, como regra, a criação de a criação do
Parque Estadual - que deve ser bem de domínio público, implica
efetivo apossamento administrativo, com o esvaziamento econômico do
direito de propriedade particular. Dessa forma o recurso deve ser
provido para que a Corte de origem, à luz da perícia já realizada
nos autos ou de nova perícia se entender necessário, arbitre o valor
da indenização por desapropriação indireta, bem como fixe os
consectários dela decorrentes
6. Recurso especial provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.