Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.424
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença. 2. A controvérsia é sobre a homologação de cálculos da contadoria e o reconhecimento de excesso de execução, com discussão sobre a necessidade de liquidação por arbitramento e a multa em embargos de declaração. 3. A Corte de origem manteve a desnecessidade de liquidação por arbitramento, por entender possível a apuração por simples cálculos aritméticos, e confirmou a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Rejeitou os embargos de declaração e aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação demanda liquidação por arbitramento, por complexidade dos cálculos, com violação dos arts. 509, I, e § 2º, do CPC; (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração opostos para prequestionamento, em consonância com a Súmula n. 98 do STJ; e (iii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer quando a matéria esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à aplicação do art. 509, § 2º, do CPC, pois a pretensão de converter o cumprimento em liquidação por arbitramento demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à suposta complexidade dos cálculos.
6. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ, porque os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, uma vez que a matéria está alcançada pelo mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se caracteriza litigância de má-fé sem reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 509, § 2º, do CPC, quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para concluir pela necessidade de liquidação por arbitramento.
2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a discussão se encontra obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Não se caracteriza litigância de má-fé sem reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 509, § 2º, I, 523, § 1º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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