Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.259.410

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, § 3º, DO CPC. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO DEMONSTRADA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há que se falar em ofensa ao artigo 485, § 3º, do CPC/15, uma vez que a Corte de origem reconheceu a cognoscibilidade de ofício da matéria e a própria recorrente não se opõe a esse ponto. 3. Revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a a suficiência ou não da prova pré-constituída demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto ao não enquadramento de súmula no conceito de lei federal e em relação à incidência da Súmula n. 211/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, quanto ao tópico, por incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

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