Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.356
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ARBITRAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CLÁUSULA
RESOLUTIVA EXPRESSA HOMOLOGADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RESOLUÇÃO
JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A sentença arbitral homologada constitui título executivo
judicial, nos termos do art. 515, VII, do CPC e dos arts. 18 e 31 da
Lei 9.307/1996, apto a amparar a reintegração na posse como
consequência do inadimplemento contratual reconhecido.
2. A cláusula resolutiva expressa pactuada e homologada autoriza a
reintegração na posse sem necessidade de prévia declaração judicial
de resolução, consideradas as especificidades do caso e a autonomia
privada.
3. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão
enfrentou a prescindibilidade de rescisão prévia e a aplicabilidade
do art. 32 da Lei 6.766/1979 e do art. 966, § 4º, do CPC, com
fundamentação suficiente.
4. Mantida a condicionante fixada pelo Tribunal de origem de
avaliação prévia das benfeitorias e apuração de parcelas a
restituir, antes da imissão na posse, como salvaguarda cautelar.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
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