Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.350
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS E OPERADORA DE TRANSPORTE. RECURSO ESPECIAL DO CONSÓRCIO PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO DA CODEVEDORA PREJUDICADO. MATÉRIA DE DEFESA COMUM. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO (ART. 1.005 DO CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O provimento do recurso especial interposto por um dos codevedores, com a consequente cassação integral do acórdão recorrido para rejulgamento na origem, esvazia o objeto e a utilidade do recurso interposto pela litisconsorte passiva. Efeito substitutivo operado.
2. A discussão envolvendo a responsabilidade civil de consórcio e de empresa consorciada em cadeia de prestação de serviço público (transporte coletivo) constitui matéria de defesa comum, e não exceção estritamente pessoal, atraindo a incidência do efeito expansivo subjetivo dos recursos, previsto no art. 1.005, caput, do CPC.
3. Necessidade de julgamento conjunto na instância de origem para evitar decisões logicamente contraditórias sobre a mesma relação jurídica contratual e fática.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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