Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.304
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do III, da Constituição Federal, contra acórdão art. 105, proferido em apelação cível em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel, no qual se reconheceu a validade da notificação extrajudicial, a inexistência de abusividade nos encargos do período da normalidade e, por conseguinte, a configuração da mora do devedor, mantendo-se a medida de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do III, "a" e "c", da Constituição Federal, é possível, em art. 105, sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático- probatório dos autos para afastar a mora reconhecida pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o simples reexame de provas em recurso especial, de modo que não se admite o rejulgamento do contexto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo.
4. Recurso especial não conhecido
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