Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.259.302

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de busca e apreensão. 2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão que foi julgada procedente. O Tribunal concluiu que a indicação contratual das taxas mensal e anual, a quo sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para admitir capitalização inferior à anual, inclusive diária, não havendo abusividade e permanecendo hígida a mora. No recurso especial, alegou-se que a capitalização diária exige previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária, não bastando as taxas mensal e anual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir sobre a validade da capitalização diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a orientação do STJ, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao admitir a capitalização diária sem previsão contratual expressa. 5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta descaracterizada a mora do devedor, o que impede a busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. “1. A capitalização diária de juros exige previsão expressa da Tese de julgamento: periodicidade e indicação da taxa diária. 2. A abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora”. , § 1º Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004 art. 28, STJ, , Relatora para o Jurisprudência relevante citada: REsp n. 973.827/RS Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em DJe 8/8/2012, , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC Segunda Seção, julgado em STJ, AgRg no , 14/10/2020; AREsp n. 429.029/PR relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em STJ, 9/3/2016; , relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado REsp n. 1.061.530/RS em 22/10/2008.

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