Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.268
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO DE RECOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO PRÓPRIO VENDEDOR DAS MERCADORIAS. QUALIFICAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRICANTES E PEÇAS COMO INSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, se considerada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de que a prestação do serviço de transporte pelo próprio vendedor das mercadorias gera o direito a créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no que se refere à aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes necessários a esse serviço. 3. Recurso especial desprovido.
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