Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.266
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos embargos de declaração opostos na origem não foi alegado, nos exatos termos veiculados no recurso especial, que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo contém omissões porque não teria examinado e decidido a alegação de que, em tendo o magistrado de primeiro grau julgado o mérito da demanda, afastando a prescrição intercorrente, face à não comprovação de que o processo administrativo esteve paralisado por mais de 5 (cinco) anos, não poderia a Corte a quo desprover o agravo de instrumento, não conhecendo da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que, para alcançar o desiderato pretendido pela parte, seria necessária dilação probatória, o que é incabível na via processual eleita. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não tendo sido suscitada a tese no momento oportuno, constituiu inovação em sede de recurso especial. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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