Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.259.236

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONBAMENTO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA PARA SE QUESTIONAR O CAPÍTULO DECISÓRIO CONCERNENTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, à luz do dispositivo de lei federal tido por violado - art. 85, § 3º, do CPC -, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. II - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é cabível o emprego de ação rescisória para se questionar o capítulo decisório concernente aos honorários de sucumbência, em casos de violação literal a dispositivo de lei federal. III - Para o recurso especial ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas e votos. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. V - Agravo Interno não provido.

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