Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.236
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONBAMENTO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. AÇÃO
RESCISÓRIA PARA SE QUESTIONAR O CAPÍTULO DECISÓRIO CONCERNENTE AOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo, à luz do dispositivo de lei federal tido por
violado - art. 85, § 3º, do CPC -, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento.
II - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é
cabível o emprego de ação rescisória para se questionar o capítulo
decisório concernente aos honorários de sucumbência, em casos de
violação literal a dispositivo de lei federal.
III - Para o recurso especial ser admitido pela alínea c do
permissivo constitucional, a parte deve proceder ao cotejo analítico
entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo
insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas e votos.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
V - Agravo Interno não provido.
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