Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.220
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO
ESPECIAL. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA AOS
FATOS ALEGADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - No caso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos
elementos fáticos contidos nos autos, não reconheceu o trabalho como
segurado especial, em razão da ausência de início de prova material
contemporânea, tendo em visita que os documentos juntados são
contemporâneos à data do requerimento do benefício. Assim, rever o
entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu não ter sido
comprovada a condição de segurada especial, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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