Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.211
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTO NÃO
DECLARADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 360/STJ. MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, resta
configurada nas hipóteses em que, não havendo prévia declaração, o
contribuinte, espontaneamente, confessa a dívida, acompanhada do seu
pagamento integral, desde que anterior a qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por
homologação. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
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