Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.176
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. CONTRATO DE MANDATO. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO.
PODERES GERAIS. ATUAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO AD
JUDICIA ET EXTRA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PODER DE DIREÇÃO. PODER GERAL
DE CAUTELA. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO EXIGIR APRESENTAÇÃO DE NOVA
PROCURAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de indenização por danos morais, em fase de cumprimento de
sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 27/3/2025 e concluso ao gabinete em 16/2/2026.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a procuração geral
para o foro, que inclui poderes "especialmente" para atuação
extrajudicial, limita a atuação judicial.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O art. 105 do CPC estabelece as regras gerais de representação
processual das partes por seus patronos, instituindo a denominada
procuração geral para o foro (ou procuração ad judicia), que confere
ao advogado poderes para praticar todos os atos do processo.
5. A procuração também pode incluir poderes para atuação
extrajudicial (procuração ad judicia et extra). Assim, além da
representação perante o Poder Judiciário, o outorgado também poderá
representar o outorgante perante cartórios, entidades públicas como
autarquias, ministérios, agências, juntas comerciais, e até mesmo
perante empresas privadas, como bancos.
6. Na procuração em que há expressa previsão de poderes gerais para
o foro, a inclusão de poderes para atuação extrajudicial, ainda que
tal finalidade seja descrita como "primordial", "especial" ou
"principal", não exclui ou limita a atuação perante o Poder
Judiciário.
7. Com base nos poderes de direção e de cautela, esta Corte já
decidiu pela possibilidade de o juiz exigir, em hipóteses
excepcionais, que a parte apresente nova procuração nos autos. Por
outro lado, a exigência de exibição de nova procuração deve ser
devidamente fundamentada. Precedente.
8. No recurso sob julgamento, a menção à atuação "especialmente"
junto ao INPI e à ANS não limita os poderes gerais de representação
junto ao Poder Judiciário.
9. Manter as intimações em nome das advogadas regularmente
constituídas pela devedora é medida de agilidade e eficácia do Poder
Judiciário, que protege os princípios da celeridade e da economia
processual.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
regularidade da representação processual de ASSISTÊNCIA MÉDICA,
afastando a necessidade de intimação pessoal.
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