Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.149
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSCRIÇÃO NO CADIN. DANO MORAL. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento em violação dos arts. 4º, incisos I e VI, 6º, inciso VI, e 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, contra acórdão que, em ação envolvendo contratos bancários com alienação fiduciária, determinou a baixa do gravame e da inscrição no CADIN, mas afastou o pedido de indenização por dano moral decorrente da referida inscrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial fundado em violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, é possível (i) reexaminar o conjunto fático-probatório para concluir pela configuração de dano moral decorrente de inscrição e manutenção de registro no CADIN, e (ii) afastar fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à inércia da parte autora na busca do cancelamento administrativo da inscrição, não impugnado nas razões recursais. III. Razões de decidir 4. A inversão do entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral exigiria reexame do acervo fático- probatório, notadamente para infirmar as premissas de que a inscrição no CADIN foi legítima e de que não houve violação à honra objetiva ou à imagem, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Tribunal estadual registrou que a manutenção da inscrição no CADIN decorreu também da própria inércia da apelante em buscar, no juízo que declarou a prescrição, o cancelamento do registro, constituindo fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão, não especificamente impugnado nas razões do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido.
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