Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.143
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO
BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de
registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil
(BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras,
atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário
Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022.
2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e
fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão
pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o
registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022.
3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a
cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros
constituem mero desdobramento automático e inerente à relação
creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas,
independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema
permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema
Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter
conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de
crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir
elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas
perante outras instituições no mercado.
4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta
aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo
Banco Central de todas as operações de crédito contratadas,
independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito
às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica.
5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente
a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no
momento da contratação do crédito.
6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato
ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido
de indenização por danos morais.
7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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