Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.259.125

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 1.030, INCISOS I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente a questão relevante ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, pois o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes. 2. A indicação de violação dos arts. 1.030, incisos I e II, do CPC, desacompanhada de desenvolvimento da tese, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Ao julgar o Tema n. 687 dos recursos especiais repetitivos, esta Casa sedimentou o compreensão de que as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 4. Tal entendimento remanesce aplicável mesmo depois da entrada em vigor da Lei n. 13.485/2017, que não alterou o rol das verbas excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias previsto no art. 28, § 9.º, da Lei n. 8.212/1991. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.