Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.100
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA CIVIL DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 174 DO CTN. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, por deficiência na fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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