Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.098
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por danos morais decorrentes de abandono de causa em prestação de serviços advocatícios. 2. A controvérsia versa sobre a responsabilidade civil por alegado abandono injustificado de causa e sobre a fixação do termo inicial dos juros moratórios na indenização por danos morais em relação contratual. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixou indenização em R$ 5.000,00, correção monetária pela Súmula n. 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o abandono da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a desídia e o abandono da causa, preservou o quantum e fixou juros desde o evento lesivo à luz da Súmula n. 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, com indevida multa nos embargos de declaração; (ii) saber se a responsabilidade civil da advogada exige reexame do acervo fático-probatório, inclusive sobre substabelecimento, culpa e nexo causal, e se é cabível a redução do quantum; (iii) saber se, em responsabilidade contratual por danos morais, os juros de mora incidem desde o arbitramento ou, sucessivamente, desde a citação; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial subsiste diante dos óbices aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegação de ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional, cuja análise é de competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as teses centrais sobre cerceamento de defesa, substabelecimento, responsabilidade e multa dos embargos de declaração, afastando omissão, obscuridade ou contradição e aplicando o art. 1.026, § 2º, do CPC quanto ao caráter infringente dos aclaratórios. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a responsabilidade civil, reconhecer substabelecimento eficaz, excluir culpa e nexo causal e reduzir o quantum demanda reexame do acervo fático-probatório. 9. Em responsabilidade contratual por danos morais, os juros de mora incidem desde a citação, conforme a jurisprudência desta Corte, afastando a aplicação da Súmula n. 54 do STJ ao caso concreto. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada por súmula aplicável, ficando prejudicado o exame da divergência nas teses atingidas pelo óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegação de violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal em recurso especial, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e aplica o art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração de caráter infringente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório para afastar responsabilidade civil e revisar o quantum. 4. Em responsabilidade contratual por danos morais, os juros de mora incidem desde a citação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada por súmula aplicável". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1º, 7º, 8º, 370, 373, II, 1.022, § 2º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 405, 667, § 2º, 927 e 944, parágrafo único; Lei n. 8.906/1994, arts. 31, 32 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 54; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgados em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022.
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