Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.259.081

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em apelação, reformou parcialmente a sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A controvérsia versa sobre nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, restituição de descontos indevidos e honorários advocatícios. O valor da causa foi fixado em R$ 34.959,71. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato e a inexistência do débito, condenou à restituição simples, fixou danos morais e honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem excluiu os danos morais, manteve a declaração de inexistência do contrato com devolução simples dos valores, reconheceu sucumbência recíproca de 50% e fixou honorários por equidade em R$ 700,00, rateados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação por equidade dos honorários sucumbenciais ocorreu fora das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC; e (ii) saber se houve omissão qualificada na fundamentação do capítulo dos honorários, em violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e objetivo a sucumbência recíproca e a opção pela equidade, sem vício de fundamentação. 7. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ e ocorreu a ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, pois o arbitramento por equidade é subsidiário e não se admite quando o valor da causa é elevado; na espécie, impõe-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ: o arbitramento por equidade dos honorários é subsidiário e não se admite quando o valor da causa ou o proveito econômico não é irrisório, impondo-se a observância do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, quando o acórdão recorrido fundamenta de modo suficiente a opção pela equidade e a sucumbência recíproca.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º e 489, § 1º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022.

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