Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.035
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEPÓSITO PRÉVIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015), o acórdão integrativo enfrentou explicitamente as matérias nucleares caracterização do depósito como adimplemento voluntário; inaplicabilidade do Tema n. 677/STJ; e preclusão da discussão sobre a tempestividade da impugnação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 2. Outrossim, na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão atacado e das razões do recurso especial que a reforma pretendida, quanto à natureza do depósito (garantia versus adimplemento voluntário) e à aplicação do Tema n. 677/STJ, demanda reexame do contexto fático-probatório delineado pela origem especialmente para infirmar a conclusão de que houve depósito anterior ao cumprimento, com declaração de não insurgência e ausência de condicionantes para o levantamento. Tal providência é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. No que toca às alegadas violações dos arts. 394, 395 e 401, inciso I, do Código Civil, bem como aos arts. 188, 277 e 344 do CPC/2015, verifica-se a ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide a Súmula n. 211/STJ. 4. Por fim, o dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" não foi demonstrado de forma adequada, ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não houve demonstração de identidade fática específica entre os paradigmas (que tratam de depósito em garantia) e o caso concreto (depósito reconhecido como pagamento voluntário), nem transcrição comparativa das teses em confronto. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, por ausência de identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido, requisito indispensável ao cotejo analítico. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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