Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.259.024
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCABIMENTO. ABALOS
MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO NÃO
CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. "O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ no sentido de que fraude bancária ou descontos indevidos, sem
circunstâncias agravantes e sem comprometimento relevante da renda,
não configuram automaticamente dano moral, incidindo a Súmula n. 83
do STJ" (AREsp n. 2.980.323/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos
autos para reconhecer a inexistência de danos morais indenizáveis
advindos dos descontos indevidos, pois a situação a que a parte
recorrente foi exposta não ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame de provas, providência inviável
em recurso especial.
II. Dispositivo
4. Recurso Especial não conhecido.
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