Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.258.992

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO E NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível, nos autos de embargos à execução. 2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se discutiu a validade da estipulação do CDI como índice de correção monetária e a necessidade de substituição por outro indexador, além da descaracterização da mora e repetição do indébito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para afastar o CDI, substituí-lo pelo IPCA-E, descaracterizar a mora, recalcular a dívida e determinar repetição simples do indébito, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa; nos embargos de declaração, condenou o embargado à totalidade das custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e, nessa extensão, deu parcial provimento apenas para fixar os honorários dos patronos da parte embargante em 10% sobre o proveito econômico obtido, mantendo o afastamento do CDI com base na Súmula n. 176 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a utilização do CDI como encargo financeiro em cédula de crédito bancário e se é necessária a aferição, caso a caso, da abusividade da soma dos encargos contratados em comparação com as taxas médias de mercado do Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento do STJ é de que é admissível a adoção do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo a abusividade ser verificada caso a caso, mediante cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 7. O acórdão recorrido não observou a jurisprudência desta Corte ao declarar a ilegalidade do CDI sem proceder à aferição concreta da abusividade, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É lícita a estipulação do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo a abusividade ser aferida caso a caso em comparação com as taxas médias de mercado do Banco Central do Brasil. 2. Impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem quando o acórdão recorrido afasta o CDI sem verificar a abusividade da soma dos encargos contratados.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.233.058/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.215.397/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.225.074/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

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