Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.258.965

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, INCISO IV, DO CPC/2015). SUSPENSÃO DA CNH E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (ART. 8º DO CPC/2015) E NA DESNECESSIDADE DE INGERÊNCIA JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se, na origem, de Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba, pleiteando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de executada e expedição de ofício ao cartório de registro civil para garantir o cumprimento de obrigação tributária, sob o argumento de que os meios típicos para exigência do crédito foram esgotados. 2. O Tribunal de origem não acolheu o pedido, por considerar que, embora possam ser adotadas medidas coercitivas (art. 139, inciso IV, do CPC/2015), devem observar proporcionalidade e razoabilidade, o que não se verificou no caso, e consignou a desnecessidade de ingerência judicial para a obtenção de certidão de casamento, por se tratar de documento público acessível ao exequente. 3. Portanto, o acórdão recorrido está fundamentado na análise de proporcionalidade e razoabilidade no que concerne à adequação das medidas coercitivas vindicadas ao fim pretendido na execução, perpassando o contexto dos fatos que permeiam os autos. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Ausente o necessário prequestionamento quanto à tese de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil sob a invocação dos arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil, por não ter havido pronunciamento específico da Corte de origem nem oposição de embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR. 5. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas do acórdão recorrido, pois não impugnam os fundamentos autônomos de desnecessidade de intervenção judicial para obtenção de documento público, configurando deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG. 6. Recurso especial não conhecido.

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