Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.945
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO DO TERCEIRO SUSCITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelos advogados do terceiro suscitado contra acórdão que manteve a decisão homologatória da desistência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem fixar honorários advocatícios.
2. Recurso especial interposto em 17/2/2025 e concluso ao gabinete em 12/2/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se são devidos honorários advocatícios quando a parte requerente desiste do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a citação do terceiro suscitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. De acordo com o art. 90, caput e § 1º, do CPC, a parte que desiste da ação responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios; sendo parcial a desistência, a responsabilidade será proporcional à parcela da qual se desistiu. 5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de ação incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios, e veicula pretensão distinta, dirigida à inclusão de terceiro no polo passivo e à extensão da responsabilidade patrimonial. 6. A circunstância de a desistência ser homologada por decisão interlocutória não impede a fixação de honorários, pois o art. 90, § 1º, do CPC estabelece expressamente os efeitos sucumbenciais da desistência parcial.
7. Embora a decisão homologatória da desistência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica não examine o mérito, há relevante repercussão subjetiva e patrimonial da controvérsia incidental, qual seja a não inclusão do terceiro suscitado no polo passivo da ação principal
8. Homologada a desistência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a citação válida do terceiro suscitado, deverá o desistente suportar os honorários advocatícios por força imperativa do art. 90, caput e § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e provido.
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