Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.258.937

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (ENOXAPARINA 40 MG). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de fornecimento de Enoxaparina 40 mg durante a gestação e ressarcimento de despesas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, determinou o fornecimento do medicamento com multa diária, condenou por danos morais e fixou honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para excluir os danos morais, manteve a obrigação de fazer e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura por plano de saúde de medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas previstas em lei e regulamentos da ANS. 7. O medicamento enoxaparina, por ser de uso domiciliar e não se enquadrar nas exceções de cobertura obrigatória, não deve ser coberto pelo plano de saúde, conforme jurisprudência consolidada. 8. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legalidade da exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não previstos no rol da ANS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para afastar o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde do fornecimento do medicamento em questão, julgando improcedente o pleito inicial. Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar por planos de saúde, salvo exceções previstas em lei e regulamentos da ANS". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI e 10-D, § 3º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, art. 98, § 3º; Resolução n. 465/2021, arts. 17, parágrafo único, VI e 18, IX e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, REsp n. 2.224.187/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.244.678/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.692.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021.

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