Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.877
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO DÉBITO
CONDOMINIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
incluiu honorários advocatícios convencionais nas parcelas
inadimplidas.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de taxas condominiais com
pedido de inclusão dos honorários convencionais no débito cobrado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento das
taxas vencidas e vincendas, fixou honorários sucumbenciais e afastou
os honorários contratuais.
4. A Corte de origem incluiu honorários convencionais, mantendo os
demais pontos da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
inclusão dos honorários advocatícios contratuais em ação de cobrança
de cotas condominiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em cobrança condominial é inadmissível a cumulação de honorários
de sucumbência com honorários contratuais, por se tratarem de gastos
extraprocessuais.
7. Não se admite a inclusão de honorários convencionais no débito
condominial à luz do art. 1.336, § 1º, do CC, que prevê sanções
taxativas ao inadimplente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios contratuais não
se incluem no débito condominial por ausência de amparo legal e por
se tratarem de gastos extraprocessuais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85; CC, art. 1.336, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n. 2.216.157/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
REsp. n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp. n. 2.033.804/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026.
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