Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.258.877

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO DÉBITO CONDOMINIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que incluiu honorários advocatícios convencionais nas parcelas inadimplidas. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de taxas condominiais com pedido de inclusão dos honorários convencionais no débito cobrado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento das taxas vencidas e vincendas, fixou honorários sucumbenciais e afastou os honorários contratuais. 4. A Corte de origem incluiu honorários convencionais, mantendo os demais pontos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a inclusão dos honorários advocatícios contratuais em ação de cobrança de cotas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em cobrança condominial é inadmissível a cumulação de honorários de sucumbência com honorários contratuais, por se tratarem de gastos extraprocessuais. 7. Não se admite a inclusão de honorários convencionais no débito condominial à luz do art. 1.336, § 1º, do CC, que prevê sanções taxativas ao inadimplente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios contratuais não se incluem no débito condominial por ausência de amparo legal e por se tratarem de gastos extraprocessuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85; CC, art. 1.336, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n. 2.216.157/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp. n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp. n. 2.033.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026.

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