Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.874
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE
MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. ALEGADA ADVOCACIA
PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em
apelação, manteve sentença em ação de rescisão contratual cumulada
com declaratória de inexigibilidade de débito, afastando a validade
de cláusula de aviso prévio de 60 dias e a tese de advocacia
predatória, bem como a litigância de má-fé.
2. Autora contratante de plano de saúde coletivo promoveu rescisão
contratual imotivada e a operadora exigiu o pagamento de
mensalidades relativas ao período de 60 dias subsequentes, com
fundamento em cláusula contratual de aviso prévio e no art. 23 da RN
n.º 557/2022 da ANS. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade
da cobrança após o pedido de cancelamento, reputou indevida a
exigência de aviso prévio remunerado e reconheceu a inexistência de
elementos concretos que configurassem advocacia predatória ou
ausência de interesse de agir.
3. A Recorrente sustenta violação dos arts. 421 e 422 do Código
Civil, afirmando a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias à
luz da liberdade contratual, da função social do contrato e da
boa-fé objetiva; invoca o art. 23 da RN n.º 557/2022 e o caput do
art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS para justificar a cobrança no
período; e pleiteia o reconhecimento de advocacia predatória e de
litigância de má-fé, com base no art. 80, III, do Código de Processo
Civil e em dispositivos processuais sobre poder geral de cautela e
ausência de interesse de agir.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz dos
arts. 421 e 422 do Código Civil e da regulamentação setorial (RN n.º
195/2009 e RN n.º 557/2022 da ANS, bem como ação civil pública que
anulou o parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009), a cláusula
contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão de
contrato coletivo de plano de saúde, com cobrança de mensalidades
após o pedido de cancelamento.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso
especial, é possível o reexame do quadro fático-probatório referente
à alegada advocacia predatória, ao interesse de agir e à litigância
de má-fé, à luz da Súmula n.º 7 do STJ; e (ii) saber se o dissídio
jurisprudencial alegado pela Recorrente é apto a afastar os óbices
sumulares, em especial quando o acórdão recorrido se encontra
alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo a
Súmula n.º 83 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual é abusiva e nula a cláusula que impõe aviso prévio de 60
dias, com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento de
plano de saúde coletivo, pois o parágrafo único do art. 17 da RN n.º
195/2009 da ANS foi anulado em ação civil pública com eficácia erga
omnes e ex tunc, e a RN n.º 557/2022 não reproduziu tal previsão,
atraindo a incidência da Súmula n.º 83/STJ.
7. A invocação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, sob os
fundamentos da liberdade contratual, da função social do contrato e
da boa-fé objetiva, não autoriza a manutenção de cláusula já
reputada abusiva e declarada inválida judicialmente, nem legitima a
cobrança de contraprestação por serviço que o consumidor já
manifestou vontade de não mais utilizar.
8. A Resolução Normativa n.º 557/2022 da ANS não constitui lei
federal em sentido estrito e, portanto, não se presta como parâmetro
autônomo de violação em recurso especial, o que afasta a
possibilidade de conhecimento do apelo com fundamento na
interpretação direta de seu art. 23.
9. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da inexistência de
advocacia predatória e de litigância de má-fé baseou-se em elementos
fático-probatórios, tais como a outorga de mandato específico, a
individualização da relação jurídica e a documentação emitida em
nome da autora, de modo que a pretensão recursal de infirmar essas
conclusões esbarra na vedação ao reexame de provas, consagrada na
Súmula n.º 7/STJ.
10. A Recorrente não demonstrou, de forma objetiva e vinculada ao
quadro fático delineado no acórdão recorrido, que sua pretensão
demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos,
limitando-se a afastar genericamente a incidência das Súmulas n.ºs 5
e 7/STJ, o que não afasta os óbices ao conhecimento do recurso.
11. Configurado que o acórdão recorrido adota entendimento idêntico
ao desta Corte Superior acerca da abusividade da cláusula de aviso
prévio de 60 dias, a alegação de dissídio jurisprudencial não se
sustenta, incidindo a Súmula n.º 83/STJ e impedindo o conhecimento
do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art.
105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
12. Recurso especial não conhecido.
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