Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.844
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS EM RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito obrigação c/c de fazer, com pedido de tutela, relativa à rescisão contratual e inexigibilidade de mensalidades posteriores. O valor da causa foi fixado em R$ 2.172,80.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, confirmou a tutela, declarou rescindido o contrato desde reconheceu a 23/9/2024, inexigibilidade das mensalidades posteriores e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias em rescisão de plano coletivo, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legalidade da cláusula e à cobrança correlata; e (iii) saber se é possível reconhecer, no âmbito do recurso especial, a prática de advocacia predatória por parte dos patronos da recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois a matéria não foi debatida no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e da indicação ou juntada dos paradigmas, nos termos do § 1º, do art. 1029, Código de Processo Civil e do § 1º, do RISTJ. art. 255, 8. A alegação de advocacia predatória não foi apreciada no acórdão recorrido, faltando prequestionamento, o que atrai a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não é debatida no acórdão recorrido e não há embargos de declaração. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e indicação dos paradigmas, nos termos do § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 1029, § 1º, do RISTJ.
3. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar a análise art. 255, de alegação não prequestionada de advocacia predatória.”. Dispositivos relevantes citados: CF, III; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11 e 1029, § 1º; RISTJ, art. 105, § 1º. art. 255, Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no relatora Ministra Maria REsp n. 1.900.682/SP, . Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021
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