Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.795
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (GIL/RAT). FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INCLUSÃO DE ACIDENTES DE TRAJETO E
DE ACIDENTES SEM AFASTAMENTO OU COM AFASTAMENTO INFERIOR A QUINZE
DIAS NO PERÍODO DE 2015 A 2017. TEMA N. 554/STF. ALEGAÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 3º DO CTN E AO ART. 60, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido negou provimento à apelação no mandado de
segurança com fulcro na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido, o Tema n. 554 da repercussão geral fixou
que: "[o] Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10
da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo
Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária
(art. 150, I, CRFB/88)". Matéria com estatura constitucional,
insuscetível de exame na via do recurso especial.
2. Ausência de prequestionamento das alegadas ofensas aos arts. 3º
do Código Tributário Nacional e 60, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, não
obstante a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula
n. 211/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
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