Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.769
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE DE CRÉDITOS DE COOPERATIVA
DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que
reconheceu a natureza concursal dos créditos de cooperativa de
crédito, sujeitou-os ao plano de recuperação judicial e inverteu os
ônus sucumbenciais.
2. A controvérsia trata da exclusão de crédito da relação de
credores por extraconcursalidade decorrente de atos cooperativos,
reformada na origem para reconhecer a concursalidade e sujeitar os
contratos ao plano homologado.
3. A Corte de origem reformou a decisão para julgar improcedente a
impugnação de crédito, reconhecer a natureza concursal dos contratos
de cédulas de crédito à exportação, limites de cheque especial e
cartões de crédito, sujeitá-los ao plano de recuperação homologado e
inverter os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os contratos e
obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados entre
cooperativa de crédito e cooperados se sujeitam aos efeitos da
recuperação judicial. Há quatro questões em discussão: (i) saber se
os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos não se
sujeitam aos efeitos da recuperação judicial à luz do art. 6º, § 13,
da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se a concessão de crédito entre
cooperativa e cooperado configura ato cooperativo típico nos termos
do art. 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971; (iii)
saber se há divergência jurisprudencial em face dos precedentes
AgInt no REsp 1.951.158/CE e REsp 2.091.441/SP; e (iv) saber se é
inaplicável a Súmula n. 262 do STJ às cooperativas de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa aos arts. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e 79,
caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971, pois a concessão de
crédito pela cooperativa ao cooperado é ato cooperativo típico e não
se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
6. Não se verifica condicionamento legal da extraconcursalidade a
patamares de juros ou a retribuição diferenciada, sendo irrelevante
a comparação com médias de mercado para a qualificação do ato
cooperativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de crédito realizada entre
cooperativa de crédito e cooperado configura ato cooperativo típico,
incidindo o art. 6, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e o art. 79, caput
e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971, com exclusão dos efeitos da
recuperação judicial. 2. A prática de juros na média ou acima da
média de mercado não descaracteriza o ato cooperativo nem afasta a
extraconcursalidade legalmente prevista."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 13;
Lei n. 5.764/1971, art. 79, caput, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.057.558/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
4/5/2026; STJ, REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025.
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