Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.721
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação cível, manteve a extinção do processo pela prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. 2. A controvérsia versa sobre descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida, com pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, fixando o termo inicial no último desconto indevido e julgando extinto o processo com resolução de mérito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, fundada em descontos indevidos, se sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como se há demonstração adequada de dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que aplica o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de descontos indevidos, relativamente ao ponto da prescrição e do termo inicial no último desconto.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o recurso especial, pela alínea c, não apresentou cotejo analítico apto a demonstrar a divergência, relativamente ao dissídio jurisprudencial exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
8. Incide a Súmula n. 13 do STJ porque a divergência entre julgados do mesmo Tribunal de origem não enseja recurso especial, relativamente aos paradigmas oriundos do Tribunal de Justiça de São Paulo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de descontos indevidos.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há cotejo analítico demonstrando a similitude fático-jurídica e a divergência interpretativa, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é fundado em julgados do mesmo Tribunal de origem.” Tese de julgamento “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de descontos indevidos.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há cotejo analítico demonstrando a similitude fático-jurídica e a divergência interpretativa, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é fundado em julgados do mesmo Tribunal de origem.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 13 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Agravo Interno no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 1.688.404/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.