Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.258.717

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO COLEGIADO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A ausência de impugnação específica dos capítulos autônomos da decisão agravada relativos à impossibilidade de exame de matéria constitucional em Recurso Especial e à necessidade de alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 a fim de viabilizar o exame de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo acarreta a preclusão da matéria não devolvida ao Colegiado, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ. II - A alegação de prequestionamento implícito não afasta a incidência da Súmula n. 211/STJ quando a tese recursal não foi apreciada pela Corte a qua à luz da carga normativa dos dispositivos federais indicados como violados. III - A Corte de origem concluiu inexistir parcela incontroversa apta à expedição de requisitório, diante da pendência de recurso em que discutida a totalidade da execução. Rever essa premissa demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, permanecendo não infirmado, de modo suficiente, tal fundamento autônomo do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF. IV - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica na espécie. V - Agravo Interno improvido.

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