Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.692
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA
CIVIL. CREDOR TRABALHISTA. RENÚNCIA TÁCITA DO PRIVILÉGIO.
LEGITIMIDADE ATIVA. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO
SINGULAR. DESNECESSÁRIA. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que anulou a sentença
de extinção do processo sem julgamento do mérito e determinou o
regular processamento da ação de insolvência civil.
2. Recurso especial interposto em 7/5/2025 e concluso ao gabinete em
13/2/2026.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se o ajuizamento de ação
de insolvência por credor trabalhista (i) acarreta a renúncia do
crédito privilegiado, e (ii) dispensa a prévia desistência do
processo de execução singular frustrado.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 1.052 do CPC/15, o procedimento de declaração
de insolvência civil permanece disciplinado pelo CPC/73 até a edição
de norma específica.
5. Trata-se de procedimento bifásico composto por uma primeira fase
de natureza eminentemente cognitiva, a qual se encerra com a
declaração de insolvência do devedor, e por uma segunda fase, cujos
objetivos consistem na arrecadação dos bens, na instauração do
concurso e na sua efetiva expropriação.
6. Há legitimidade ativa do credor trabalhista para ajuizar ação de
insolvência civil, uma vez que a propositura da ação concursal
acarreta renúncia tácita ao privilégio creditório, em benefício da
isonomia do procedimento concursal.
7. O ajuizamento da ação de insolvência prescinde da prévia
desistência da execução singular frustrada, a qual deve permanecer
suspensa até que sobrevenha sentença declarando o estado de
insolvabilidade do devedor.
8. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual
que anulou a sentença, porquanto demonstrada a legitimidade ativa,
com a renúncia tácita do privilégio em relação ao crédito
trabalhista remanescente, e o interesse processual, por meio da
suspensão da execução individual durante a primeira fase da ação de
insolvência civil.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e desprovido.
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