Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.258.679

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com conclusão pelo desprovimento do agravo. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em ação de cobrança de despesas condominiais, acerca da forma de avaliação de imóvel penhorado. 3. A Corte de origem manteve a determinação de apresentação de declarações de três corretores e anúncios para cotação do valor de mercado do imóvel, reputando inaplicável o Tema n. 871. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a avaliação do imóvel deve ser realizada por oficial de justiça, nos termos dos arts. 154, caput, V, e 870, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) saber se, em liquidação por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, com observância dos arts. 871, I, 82, 95, 927 e 928, do Código de Processo Civil e do Tema n. 871; e (iv) saber se há necessidade de instauração de IRDR, nos termos do art. 976 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais. 6. Ocorreu a violação dos arts. 154, caput, V, e 870, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se que a avaliação seja realizada por oficial de justiça, com eventual nomeação de avaliador apenas nas hipóteses legais. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a tese sobre antecipação de honorários periciais em liquidação não guarda correlação com o acórdão, que trata de cumprimento de sentença. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, diante da solução conferida ao mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A avaliação de imóvel penhorado deve ser realizada por oficial de justiça, nos termos dos arts. 154, caput, V, e 870, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitida a nomeação de avaliador apenas nas hipóteses legais. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal não guarda correlação com o fundamento do acórdão recorrido. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado pelo exame do mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 95, 154, caput, V, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 870, caput e parágrafo único, 871, I, 927, 928 e 976, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83, e STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.004.191/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 21/2/2017.

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