Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.649
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
I - A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da
decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não devolvida ao
colegiado, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.
II - São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual
de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, independentemente de
impugnação, devendo a base de cálculo da verba corresponder à
diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido,
afastada a incidência sobre a parcela incontroversa do crédito
executado, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.
III - O Tema Repetitivo n. 973/STJ disciplina o cabimento dos
honorários na execução individual de sentença coletiva, não impondo
a incidência da verba sobre o valor total executado quando limitada
a resistência da Fazenda Pública
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno improvido.
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