Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.648
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A par da ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido, o recurso aponta violação a dispositivos de lei sem comando capaz de infirmar o julgado, incidindo, por analogia, entendimento das Súmulas ns. 283 e 284/STF.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, de que as obrigações assumidas não foram tempestivamente cumpridas pelos falecidos e, posteriormente, pelos seus espólios devidamente citados, que, por serem proprietários, encontravam-se vinculados à fazenda até o registro da alienação em 2022, além de o parcial cumprimento da obrigação revelar-se mínimo diante do todo assumido, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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