Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.645
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. IPTU. NOTIFICAÇÃO PELO CORREIO. TEMA N. 116/STJ. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC não está demonstrada, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.
Esta Corte firmou tese Tema n. 116/STJ segundo a qual "A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário".
III - A pretensão recursal de questionar a regularidade da citação demanda incursionar no acervo fático/probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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