Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.258.642
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 DO CPC E 7º, 8º E 110 DO CTN. NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS ARTS. 187, § 1º, A E B, DA LEI
6.404/76 E 385 A 388, 538 E 966, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 282 E
284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 18 DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. REMISSÃO NÃO ONEROSA DE DÍVIDAS.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. MULTA PREVISTA NO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal,
aliada à indicação de violação a dispositivos que não possuem
comando normativo suficiente para contestar os fundamentos do
acórdão recorrido, justifica a aplicação da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 187, § 1º, a e b, da Lei
6.404/76 e 385 a 388, 538 e 966, do Código Civil, tidos por
violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
282/STF.
III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível
ofensa à norma Constitucional.
IV - O benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto
positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo
do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins.
Precedentes.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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